Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 63.º
Direcção de unidades orgânicas de investigação criminal
1 - As secções são dirigidas por coordenadores de investigação criminal.
2 - As brigadas são dirigidas por inspectores-chefes.
3 - Quando não seja possível prover a direcção das unidades orgânicas referidas nos números anteriores nos termos aí definidos, a mesma pode, por despacho fundamentado do director nacional, ser assegurada por funcionário de categoria imediatamente inferior, por um período improrrogável de um ano.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro