Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 62.º
Grupos de pessoal e carreiras
1 - O pessoal da Polícia Judiciária constitui um corpo superior e especial, está integrado no quadro único, constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e é constituído pelos seguintes grupos de pessoal:
a) Dirigente;
b) De investigação criminal;
c) De chefia de apoio à investigação criminal;
d) De apoio à investigação criminal.
2 - O grupo de pessoal dirigente compreende os seguintes cargos:
a) Director nacional;
b) Director nacional-adjunto;
c) Subdirector nacional-adjunto;
d) Director de departamento central;
e) Director de departamento.
3 - A carreira de investigação criminal compreende as seguintes categorias:
a) Coordenador superior de investigação criminal;
b) Coordenador de investigação criminal;
c) Inspector-chefe;
d) Inspector;
e) Agente motorista.
4 - O grupo de pessoal de chefia de apoio à investigação criminal compreende os seguintes cargos:
a) Chefe de área;
b) Chefe de sector;
c) Chefe de núcleo.
5 - O grupo de pessoal de apoio à investigação criminal compreende as seguintes carreiras:
a) (Revogada pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho).
b) (Revogada pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho).
c) (Revogada pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho).
d) (Revogada pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho).
e) Segurança.
6 - O pessoal operário e auxiliar, não fazendo parte do corpo superior e especial, integra o quadro único.
7 - O quadro de pessoal da Polícia Judiciária pode ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho