Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 61.º
Competência e articulação funcional
1 - Aos departamentos de investigação criminal compete a prevenção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias na respectiva área territorial de intervenção ou excepcionalmente em resultado de despacho do director nacional.
2 - As competências previstas nos artigos 30.º a 33.º que funcionalmente devam ser desenvolvidas na área territorial de intervenção dos departamentos de investigação criminal são orientadas e coordenadas pelos directores nacionais-adjuntos da direcção central respectiva, em articulação com o coordenador superior de investigação criminal ou o coordenador de investigação criminal do Departamento de Investigação Criminal, observando-se a disciplina fixada pelo director nacional.
3 - Os coordenadores que chefiam departamentos de investigação criminal têm a competência conferida aos directores nacionais-adjuntos nas directorias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro