Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 59.º
Competência e articulação funcional
1 - Às directorias compete a prevenção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias na respectiva área territorial de intervenção ou, excepcionalmente, em resultado de despacho do director nacional.
2 - As competências previstas nos artigos 30.º a 33.º que funcionalmente devam ser desenvolvidas na área territorial de intervenção das directorias são orientadas e coordenadas pelo director nacional-adjunto da direcção central respectiva, em articulação com o director nacional-adjunto na directoria, observando-se a disciplina fixada pelo director nacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro