Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 58.º
Direcção e composição
1 - As directorias são dirigidas por directores nacionais-adjuntos.
2 - As directorias são constituídas por:
a) Secções e brigadas;
b) Áreas, sectores e núcleos.
3 - A estrutura organizativa e a dotação de pessoal das directorias é aprovada por despacho do director nacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro