Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Composição
1 - O Conselho Superior da Polícia Judiciária é composto por membros natos e membros eleitos.
2 - São membros natos:
a) O director nacional, que preside;
b) Dois dos directores nacionais-adjuntos que coadjuvam directamente o director nacional;
c) Os directores nacionais-adjuntos nas directorias;
d) Dois dos directores nacionais-adjuntos nas direcções centrais;
e) O director do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.
3 - São membros eleitos:
a) Um coordenador superior de investigação criminal;
b) Um coordenador de investigação criminal;
c) Dois inspectores-chefes;
d) Cinco inspectores;
e) Seis representantes do restante pessoal da Polícia Judiciária.
4 - Os directores nacionais-adjuntos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 são designados pelo director nacional.
5 - Os directores nacionais-adjuntos, nas suas faltas ou impedimentos, são substituídos pelos respectivos subdirectores nacionais-adjuntos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro