Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 47.º
Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica
1 - Ao Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica compete actuar nos seguintes âmbitos:
a) Planeamento da gestão global da Polícia Judiciária;
b) Análise e avaliação de procedimentos;
c) Assessoria técnica, jurídica e financeira.
2 - Ao Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica compete, designadamente:
a) Conceber e elaborar planos de desenvolvimento coordenado da Polícia Judiciária;
b) Analisar e avaliar a actividade das unidades orgânicas em função do cumprimento das políticas, planos, procedimentos, leis e regulamentos e na perspectiva de assegurar uma maior eficácia e eficiência do funcionamento dos serviços;
c) Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica sobre quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação pelo director nacional ou pelos directores nacionais-adjuntos;
d) Elaborar relatórios e análises estatísticas sobre o estado e a evolução da criminalidade;
e) Preparar, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas, a elaboração de directivas, de instruções permanentes de serviço ou de regulamentos que forem determinados pelo director nacional;
f) Dinamizar a realização de acções e de estudos de direito e polícia comparada nos domínios da polícia judiciária e criminal, da informação criminal, da polícia técnica, da polícia científica, da perícia e da cooperação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro