Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 37.º-A
Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico
1 - Ao Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico compete:
a) Desenvolver acções de pesquisa e vigilância a actividades, pessoas e locais suspeitos, em apoio às secções de investigação criminal, nos termos do artigo 4.º do presente diploma e do artigo 190.º do Código de Processo Penal;
b) Desenvolver as actuações previstas na Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, em colaboração com as secções de investigação criminal;
c) Desenvolver as actuações previstas no artigo 160.º-A da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, em colaboração com as secções de investigação criminal.
2 - Compete ainda ao Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico gerir os equipamentos e recursos necessários ao seu funcionamento e promover o desenvolvimento de projectos tecnológicos adequados.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro