Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica
1 - Ao Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica compete:
a) Centralizar, manter e assegurar a gestão nacional da informação criminal;
b) Recolher, tratar, registar, analisar e difundir a informação relativa à criminalidade conhecida e participada pelos órgãos de polícia criminal, pelos serviços aduaneiros e de segurança;
c) Realizar acções de prevenção criminal;
d) Recolher, tratar e registar vestígios identificadores.
2 - As competências e a organização funcional do Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica, para efeitos de centralização, tratamento, análise e difusão, a nível nacional, de informação relativa à criminalidade participada e conhecida pelos órgãos de polícia criminal e pelos serviços aduaneiros e de segurança, são de carácter nacional, a regulamentar por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça e demais ministros responsáveis pelos referidos órgãos e serviços.
3 - A regulamentação a que alude o número anterior integra ainda o conteúdo, funcionalidades, deveres de cooperação e articulação com as autoridades judiciárias e os diversos serviços de polícia criminal, aduaneiros e de segurança.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro