Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Direcção Central de Combate ao Banditismo
Compete à Direcção Central de Combate ao Banditismo a prevenção, a investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias. relativamente aos seguintes crimes:
a) Contra a paz e a humanidade;
b) Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;
c) Organizações terroristas e terrorismo;
d) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo eleitoral;
e) Participação em motim armado;
f) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho de ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a oito anos de prisão;
g) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo proibidas e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas;
h) Roubo em instituições de credito, repartições da Fazenda Pública e correios.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro