Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Composição
1 - A Directoria Nacional compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) O director nacional;
b) A Direcção Central de Combate ao Banditismo;
c) A Direcção Central de Investigação de Tráfico de Estupefacientes;
d) A Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira;
e) O Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica;
f) O Departamento Central de Cooperação Internacional;
g) A Unidade de Informação Financeira;
h) O Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico;
i) O Laboratório de Polícia Científica;
j) O Departamento Disciplinar e de Inspecção;
l) O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística;
m) O Departamento de Telecomunicações e Informática;
n) O Departamento de Relações Públicas e Documentação;
o) O Departamento de Recursos Humanos;
p) O Departamento de Administração Financeira e Patrimonial;
q) O Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica;
r) O Departamento de Armamento e Segurança;
s) O Conselho Administrativo.
2 - Funciona ainda na dependência da Directoria Nacional a Unidade de Informação Financeira.
3 - Junto do director nacional funcionam:
a) O Conselho Superior de Polícia Judiciária;
b) O Conselho de Coordenação Operacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro