Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Autoridades de polícia criminal
1 - São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal, os seguintes funcionários da Polícia Judiciária:
a) Director nacional;
b) Directores nacionais-adjuntos;
c) Subdirectores nacionais-adjuntos;
d) Directores dos departamentos centrais;
e) Assessores de investigação criminal;
f) Coordenadores superiores de investigação criminal;
g) Coordenadores de investigação criminal;
h) Inspectores-chefes.
2 - O demais pessoal de investigação criminal pode, com observância das disposições legais, proceder à identificação de qualquer pessoa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro