Legislação   DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Competências em matéria de investigação criminal
1 - Constitui competência específica da Polícia Judiciária:
a) A investigação dos crimes cuja competência reservada lhe é conferida pela presente lei e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do n.º 3;
b) Assegurar a ligação dos órgãos e autoridades de polícia criminal portugueses e de outros serviços públicos nacionais com as organizações internacionais de cooperação de polícia criminal, designadamente a INTERPOL e a EUROPOL;
c) Assegurar os recursos nos domínios da centralização, tratamento, análise e difusão, a nível nacional, da informação relativa à criminalidade participada e conhecida, da perícia técnico-científica e da formação específica adequada às atribuições de prevenção e investigação criminais, necessários à sua actividade e que apoiem a acção dos demais órgãos de polícia criminal.
2 - É da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes:
a) Homicídio doloso e ofensas dolosas à integridade física de que venha a resultar a morte;
b) Contra a liberdade e contra a autodeterminação sexual a que corresponda, em abstracto, pena superior a 5 anos de prisão, desde que o agente não seja conhecido, ou sempre que sejam expressamente referidos ofendidos menores de 16 anos ou outros incapazes;
c) Incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo;
d) Poluição com perigo comum;
e) Furto, roubo, dano, contrafacção ou receptação de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico ou para o património cultural que se encontre em colecções públicas ou privadas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação no desenvolvimento tecnológico ou económico ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;
f) Falsificação de cartas de condução, livretes e títulos de propriedade de veículos automóveis de certificados de habilitações literárias, de passaportes e de bilhetes de identidade;
g) Tráfico e viciação de veículos furtados ou roubados;
h) Contra a paz e a humanidade;
i) Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;
j) Organizações terroristas e terrorismo;
k) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo eleitoral;
l) Participação em motim armado;
m) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho de ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a 8 anos de prisão;
n) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas;
o) Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios;
p) Associações criminosas;
q) Relativos ao trafico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos neste diploma que lhe sejam participados ou de que colha notícia;
r) Branqueamento de capitais, outros bens ou produtos;
s) Corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências;
t) Administração danosa em unidade económica do sector público e cooperativo;
u) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e ainda fraude na obtenção de crédito bonificado;
v) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática;
w) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
x) Informáticos;
y) Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
z) Relativos ao mercado de valores mobiliários;
aa) Insolvência dolosa;
bb) Abuso de liberdade de imprensa, quando cometida através de órgão de comunicação social de difusão nacional;
cc) Conexos com os crimes referidos nas alíneas s) a z);
dd) Ofensas, nas suas funções ou por causa delas, ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro, aos presidentes dos tribunais superiores e ao Procurador-Geral da República.
ee) Crimes tributários de valor superior a (euro) 500000, quando assumam especial complexidade, forma organizada ou carácter transnacional;
ff) Tráfico de armas quando praticado de forma organizada.
3 - Compete ainda à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a investigação dos seguintes crimes:
a) Auxílio à imigração ilegal;
b) Tráfico de pessoas, com o emprego de coacção grave, extorsão ou burla relativa a trabalho;
c) Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, conexos com os crimes referidos nas alíneas a) e b).
4 - A Polícia Judiciária pode ainda ter competência deferida nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto.
5 - Na investigação dos crimes a que se refere a alínea ee) do n.º 2, a Polícia Judiciária será assistida por um funcionário designado pela administração tributária, em função do tipo de crime em causa, nomeadamente para efeito do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 42.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro