Legislação   DECRETO-LEI N.º 109-D/2021, DE 09 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Diligências subsequentes

1 - O serviço competente pode verificar as informações sobre a sociedade representada com sede noutro Estado-Membro através do sistema de interconexão dos registos regulado no Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro.
2 - Efetuada a verificação inicial da identidade e da legitimidade dos interessados para o ato, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes atos:
a) Registo da representação permanente e da designação dos respetivos representantes, que é imediatamente comunicado aos interessados através do sítio na Internet a que se refere o artigo 2.º;
b) Comunicação automática e eletrónica da criação da representação permanente ao ficheiro central de pessoas coletivas e codificação da atividade económica;
c) Promoção das publicações legais dos atos de registo referidos na alínea a), as quais se efetuam automaticamente e por via eletrónica;
d) Comunicação aos interessados do número de identificação da representação permanente na segurança social;
e) Comunicação aos interessados do código de acesso ao cartão eletrónico da empresa e envio posterior do cartão da empresa a título gratuito;
f) Disponibilização gratuita de código de acesso à certidão permanente da representação permanente pelo período de três meses;
g) Disponibilização aos serviços competentes, por via eletrónica, dos dados necessários para o controlo das obrigações tributárias à administração tributária, dos dados necessários para efeitos de comunicação do início de atividade da representação permanente à Autoridade para as Condições do Trabalho, bem como dos dados necessários à inscrição oficiosa da sociedade nos serviços de segurança social e, quando for o caso, no cadastro comercial.
3 - Para os efeitos previstos na alínea g) do número anterior, os serviços da administração tributária devem notificar, por via eletrónica, os serviços de segurança social dos elementos relativos ao início de atividade.
4 - A firma ou denominação constante da matrícula da representação permanente deve incluir a designação «representação permanente» ou «sucursal», a escolher pelos interessados.
5 - O serviço competente regista a criação da representação permanente no prazo de 10 dias a contar da data de conclusão de todas as formalidades, assim como os restantes factos relativos à representação permanente.
6 - Caso não seja possível efetuar o registo no prazo a que se refere o número anterior, o serviço competente notifica o requerente por via eletrónica dos motivos do atraso.
7 - Aos pedidos de registo relativos à representação permanente que sejam apresentados posteriormente aplica-se o disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6, com as necessárias adaptações.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 09 de Dezembro