Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 189.º
Prescrição da coima e das sanções acessórias

As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro