Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 188.º
Prescrição do procedimento

O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro