Legislação
DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
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Artigo 188.º
Prescrição do procedimento
O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.
Aditado pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro