Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 175.º
Pessoas a notificar
1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 171.º e 172.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 173.º
2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 171.º e 172.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 173.º
3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 171.º e 172.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 173.º
4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 173.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro