Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 173.º
Garantia de cumprimento
1 - O pagamento voluntário da coima deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação.
2 - Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada, também imediatamente ou no prazo máximo de quarenta e oito horas.
3 - O depósito referido no número anterior destina-se a garantir o cumprimento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
4 - Se o pagamento ou depósito não forem efectuados de imediato, nos termos dos n.os 1 e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:
a) Se a sanção respeitar ao condutor, o título de condução;
b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo, todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.
5 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renovável até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infractor se entretanto for efectuado o pagamento nos termos do artigo anterior ou o depósito nos termos do n.º 2.
6 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o efeito, considera-se que o depósito efectuado se converte automaticamente em pagamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 113/2008, de 01 de Julho