Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 172.º
Remoção e bloqueamento
1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
a) Estacionados abusivamente, nos termos do artigo 170.º;
b) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
d) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, nos termos definidos em regulamento.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagem de peões sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades;
h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;
i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
m) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.
3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de ser aí bloqueado até à remoção.
5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de 40000$00 a 200000$00.
6 - Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando o direito de regresso contra o condutor.
7 - As taxas devidas pela remoção de veículos, bem como pelo depósito dos mesmos, são aprovadas por regulamento.
8 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 13-A/2001, de 24 de Maio