Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 169.º
Competência para o processamento e aplicação das sanções

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o processamento das contraordenações rodoviárias compete à ANSR.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a competência para aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da ANSR.
3 - O presidente da ANSR pode delegar a competência a que se refere o número anterior nos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
4 - O presidente da ANSR tem competência exclusiva, sem poder de delegação, para decidir sobre a verificação dos respetivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução.
5 - No exercício das suas funções, a ANSR é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.
6 - O pessoal da ANSR afeto a funções de fiscalização das disposições legais sobre o trânsito é equiparado a autoridade pública, para efeitos de:
a) Levantamento e notificação de autos de contraordenação instaurados com recurso a meios telemáticos de fiscalização automática;
b) Instrução e decisão de processos de contraordenação rodoviária.
7 - A competência para o processamento e aplicação de coimas nas contraordenações rodoviárias por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, nas vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, é da respetiva câmara municipal.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de Novembro