Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 169.º
Competência para o processamento e aplicação das coimas
1 - O processamento das contra-ordenações rodoviárias compete à Direcção-Geral de Viação.
2 - Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações leves e às coimas e sanções acessórias correspondentes às contra-ordenações graves o director-geral de Viação, que poderá delegá-la nos directores regionais de viação.
3 - Têm competência para aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes às contra-ordenações muito graves as entidades designadas pelo Ministro da Administração Interna.
4 - O director-geral de Viação tem competência exclusiva, sem poder de delegação, para determinar da cassação do título de condução, nos termos previstos no presente diploma.
5 - Os directores regionais de viação a quem tenha sido delegada a competência prevista no n.º 2 podem subdelegá-la, nos termos gerais, nos dirigentes de grau hierarquicamente inferior e, ainda, nos coordenadores das contra-ordenações.
6 - Compete aos serviços regionais da Direcção-Geral de Viação ou, nos distritos em que existam, às respectivas delegações distritais a instrução dos processos de contra-ordenação, devendo solicitar, quando necessário, a colaboração das autoridades policiais, bem como de outras autoridades ou serviços públicos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro