Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 167.º
Apreensão do documento de identificação do veículo
1 - O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) As características do veículo a que respeitam não confiram com as nele mencionadas, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou de pneus de medida superior à indicada adaptáveis às rodas;
c) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;
d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado;
e) O veículo for apreendido;
f) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;
g) Se verifique, em inspecção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afecto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;
h) Seja determinada a apreensão do veículo nos termos do n.º 4 do artigo 152.º
2 - Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de todos os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c) e g) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.

4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local de destino do veículo.
5 - Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, quando se trate de automóvel, motociclo ou reboque, e de (euro) 180 a (euro) 900, quando se trate de outro veículo a motor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro