Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 161.º
Apreensão do documento de identificação do veículo
1 - O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) As características do veículo não confiram com as nele mencionadas;
c) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;
d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre gravemente afectado no quadro ou nos sistemas de suspensão, direcção ou travagem, não tendo condições para circular pelos seus próprios meios;
e) O veículo for apreendido;
f) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;
g) Se verifique, em inspecção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afecto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;
h) As chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares relativas a características técnicas e modos de colocação;
i) O dispositivo electrónico de matrícula não obedeça às condições regulamentares relativas a características técnicas e de instalação;
j) O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar.
2 - Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de todos os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h) e i) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.
4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local de destino do veículo.
5 - Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção.
6 - Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1, quando se trate de avarias de fácil reparação nas luzes, pneumáticos ou chapa de matrícula, pode ser emitida guia válida para apresentação do veículo com a avaria reparada, em posto policial, no prazo máximo de oito dias, sendo, neste caso, as coimas aplicáveis reduzidas para metade nos seus limites mínimos e máximos.
7 - Nas situações previstas na alínea i) do n.º 1, quando se trate de avarias ou incorrecções no dispositivo electrónico de matrícula, que não sejam nem possam, objectivamente, ser do conhecimento do proprietário ou detentor do veículo, é emitida guia válida para apresentação do veículo num centro de inspecção técnica de veículos aprovado, sendo a avaria ou a incorrecção reparadas no prazo máximo de oito dias, não havendo, neste caso, lugar à aplicação de coima.
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 6, quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio