Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 160.º
Impedimento de conduzir
1 - Se o resultado do exame previsto no n.º 1 do artigo anterior for positivo, o condutor deve ser notificado de que fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que se verifique, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de contraprova ou novo exame por ele requerido.
2 - Quem se propuser iniciar a condução apresentando uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 g/l é impedido de conduzir, nos termos do artigo anterior.
3 - Quem conduzir com inobservância do impedimento referido neste artigo é punido por desobediência qualificada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 1-A/98, de 31 de Janeiro