Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 160.º
Apreensão preventiva de cartas e licenças de condução
1 - As cartas e licenças de condução podem ser preventivamente apreendidas pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes nos seguintes casos:
a) Quando suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) Quando tiver expirado o seu prazo de validade.
2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, deve, em substituição da licença, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio