Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 158.º
Princípios gerais
1 - Devem submeter-se aos exames previstos no presente Código e em legislação complementar para detecção de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo no sangue:
a) Os condutores;
b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito.
2 - Quem praticar actos susceptíveis de falsear os resultados dos exames a que seja sujeito não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.
3 - Quem recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas
como estupefacientes ou psicotrópicas, para as quais não seja necessário o seu consentimento nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 159.º, é punido por desobediência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio