Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 158.º
Submissão a exames
1 - São obrigados a submeter-se às provas que se estabeleçam para a detecção de possíveis intoxicações:
a) Os condutores;
b) Os demais utentes da via pública, sempre que sejam sujeitos de acidente de trânsito.
2 - A requerimento do interessado ou por ordem da autoridade judicial, podem repetir-se as provas para efeitos de contraprova, podendo estas consistir em análises de sangue, de urina ou outras análogas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio