Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 157.º
Cumprimento da decisão
1 - A coima é paga no prazo de 15 dias, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades estabelecidas em regulamento.
2 - Sendo aplicada inibição de conduzir, a licença ou carta de condução deve ser entregue à entidade competente no prazo referido no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro