Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 156.º
Notificações
1 - Constitui formalidade essencial da notificação a entrega ou envio pelo correio ao infractor de um duplicado do auto de notícia que contenha os elementos indicados no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Sempre que possível, o duplicado é entregue pessoalmente ao infractor logo após o levantamento do auto.
3 - Se não for possível proceder nos termos do número anterior, o duplicado é enviado ao infractor através de carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, o duplicado é reenviado ao infractor, para o seu domicílio, através de correio simples.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, considera-se domicílio do infractor:
a) O que consta do certificado de matrícula, no caso previsto no n.º 1 do artigo 152.º;
b) O que consta do registo a que se refere o n.º 8 do artigo 122.º, no caso previsto no n.º 2 do artigo 152.º
6 - Na hipótese prevista no n.º 3, a notificação considera-se feita no dia em que for assinado o aviso de recepção.
7 - Nos casos do n.º 4, a notificação considera-se feita no 3.º dia posterior ao do envio da carta, ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio