Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 156.º
Identificação do condutor
1 - Quando o agente de fiscalização não puder identificar o autor da contra-ordenação, deve ser intimado o proprietário do veículo, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira para, no prazo de 15 dias, proceder a essa identificação.
2 - A pessoa intimada nos termos do número anterior é obrigada a proceder à identificação do condutor, salvo se provar a utilização abusiva do veículo.
3 - Na falta de cumprimento do dever referido no número anterior, presume-se que o autor da infracção seja a pessoa que omite o dever de identificação.
4 - Tratando-se de pessoas colectivas, a responsabilidade pela identificação do condutor cabe às pessoas com poderes para as obrigarem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio