Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 155.º
Comunicação da infracção
1 - Após o levantamento do auto de notícia, quem, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 152.º, for considerado infractor deve ser notificado:
a) Da legislação infringida;
b) Dos factos constitutivos da infracção;
c) Das sanções aplicáveis;
d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como da sanção ou sanções em que incorre;
e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo, bem como do prazo e do local para o efeito e das consequências do não pagamento;
f) Dos termos em que pode ilidir a presunção, no caso de ser autor presumido, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 152.º
2 - O infractor pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 153.º
3 - O infractor que proceda ao pagamento voluntário da coima não fica impedido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio