Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 155.º
Procedimento para aplicação das sanções
1 - Antes da decisão sobre a aplicação das sanções, as pessoas interessadas serão notificadas dos factos constitutivos da infracção e das sanções aplicáveis e pelas quais poderão ser responsabilizadas.
2 - Quando possível, o interessado é notificado no acto de autuação, mediante a entrega de um exemplar do auto de notícia, donde conste a possibilidade de pagamento voluntário pelo mínimo e suas consequências quanto à sanção acessória, prazo e local para pagamento voluntário e para apresentação da defesa.
3 - Os interessados podem, no prazo de 15 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova ou proceder ao pagamento voluntário, com os efeitos e nos termos estabelecidos no artigo anterior.
4 - Os interessados que procedam ao pagamento voluntário da coima não ficam impedidos de apresentar a sua defesa para efeitos do disposto nos artigos 143.º, 144.º e 145.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio