Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 153.º
Cumprimento voluntário
1 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes.
2 - A opção de pagamento pelo mínimo e sem acréscimo de custas deve verificar-se no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito.
3 - A ausência de acréscimo de custas prevista no número anterior não abrange as despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas efectuados com vista à detecção de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo no sangue.
4 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
5 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se a contra-ordenação for grave ou muito grave, caso em que prossegue restrito à aplicação da inibição de conduzir.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio