Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 148.º
Cassação do título de condução
1 - A prática de três contraordenações muito graves ou de cinco contraordenações entre graves ou muito graves num período de cinco anos tem como efeito necessário a cassação do título de condução do infrator.
2 - A cassação do título a que se refere o número anterior é ordenada logo que as condenações pelas contraordenações sejam definitivas, organizando-se processo autónomo para verificação dos pressupostos da cassação.
3 - A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação.
4 - A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.
5 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro