Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 146.º
Revogação da suspensão da execução da sanção
1 - A suspensão da execução da sanção acessória será sempre revogada se, durante o respectivo período de suspensão, o condenado cometer contra-ordenação grave ou muito grave, ou por factos praticados no mesmo período a que seja aplicada a medida de segurança de inibição de conduzir.
2 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, a qual reverterá a favor do Estado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio