Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 144.º
Atenuação especial
A sanção acessória de inibição de conduzir aplicável às contra-ordenações muito graves pode ser reduzida para metade da sua duração mínima e máxima, tendo em conta as circunstâncias das mesmas e o facto de o condutor ser infractor primário ou não ter praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos três anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio