Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 141.º
Sanção acessória
1 - As contra-ordenações graves e muito graves são puníveis com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir.
2 - A sanção acessória de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de seis meses, ou mínima de dois meses e máxima de um ano, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio