Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 139.º
Classificação das contra-ordenações
1 - As contra-ordenações previstas neste Código e nos seus regulamentos classificam-se em leves, graves e muito graves.
2 - São contra-ordenações leves as que não forem classificadas como graves ou muito graves.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio