Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 138.º
Concurso de infracções
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente será punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio