Legislação
DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO versão desactualizada
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Artigo 137.º
Punição da negligência
Nas contra-ordenações previstas neste Código e seus regulamentos a negligência é sempre punível.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio