Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 135.º
Negligência
Nas contra-ordenações previstas neste Código e legislação complementar a negligência é sempre sancionada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro