Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 131.º
Obrigação de seguro
1 - Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuada, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de 50000$00 a 250000$00 se o veículo for um motociclo ou um automóvel ou de 30000$00 a 150000$00 se for outro veículo a motor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro