Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 130.º
Caducidade do título
1 - A carta ou licença de condução caduca quando:
a) Sendo provisória nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 122.º, for aplicada ao seu titular pena de proibição de conduzir ou sanção de inibição de conduzir efectiva;
b) Não for revalidada nos termos fixados em regulamento, apenas no que refere à categoria ou categorias abrangidas pela necessidade de revalidação;
c) O seu titular não se submeter ou reprovar em qualquer dos exames a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo anterior.
2 - A renovação do título de condução depende do prévio cumprimento das sanções aplicadas ao titular que se tenha constituído como infractor.
3 - Os titulares de carta ou licença de condução caducada nos termos da alínea a) do n.º 1 só podem obter novo título idêntico após aprovação em novo exame.
4 - Os titulares de carta ou licença de condução caducada consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aqueles títulos foram emitidos, salvo o disposto no número seguinte.
5 - Quem conduzir veículo com título caducado nos termos da alínea b) do n.º 1, antes que tenham decorrido os escalões etários previstos no n.º 2, é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio