Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 129.º
Provas
1 - As provas a que devem ser submetidos os candidatos a titulares de cartas de condução ou à sua revalidação, bem como o conteúdo, características e prazo de validade que devem revestir tais títulos, serão definidos em diploma próprio.
2 - Surgindo fundadas dúvidas sobre a capacidade técnica, física ou psíquica de um condutor para exercer a condução, pode a entidade competente ordenar que aquele seja submetido a novo exame técnico, psicotécnico ou médico, de acordo com o diploma referido no número anterior.
3 - Quando o tribunal conheça de infracção a que corresponda inibição de condução e haja fundadas razões para crer que ela tenha resultado de incapacidade ou incompetência perigosas para a segurança das pessoas e bens, deve ordenar que o condutor seja submetido a novo exame técnico, psicotécnico ou médico.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio