Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 128.º
Troca de títulos de condução
1 - A carta de condução pode ser obtida por troca de título estrangeiro válido, que não se encontre apreendido ou tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado.
2 - Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º, a troca está condicionada ao cumprimento pelo titular de todos os requisitos fixados no RHLC para obtenção de carta de condução, com exceção da submissão a exame de condução.
3 - Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro apenas são averbadas as categorias de veículos que tenham sido obtidas mediante exame de condução ou que sejam previstas no RHLC como extensão de habilitação de outra categoria de veículos.
4 - É obrigatoriamente trocado por idêntico título nacional o título de condução pertencente a cidadão residente e emitido por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu:
a) Apreendido em Portugal para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir, após o cumprimento da pena;
b) Em que seja necessário proceder a qualquer alteração.
5 - Os títulos de condução referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º não são trocados por idêntico título nacional quando deles conste terem sido obtidos por troca por idêntico título emitido por Estado não membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu, a não ser que entre esse Estado e o Estado Português tenha sido celebrada convenção ou tratado internacional que obrigue ao reconhecimento mútuo dos títulos de condução.
6 - Os titulares de títulos de condução estrangeiros não enumerados no n.º 1 do artigo 125.º podem obter carta de condução por troca dos seus títulos desde que comprovem, através de certidão da entidade emissora do título, que os mesmos foram obtidos mediante aprovação em exame de condução com grau de exigência idêntico ao previsto na lei portuguesa.
7 - A troca de título de condução estrangeiro pode ser condicionada à aprovação do requerente a uma prova prática componente do exame de condução quando:
a) Não for possível comprovar o requisito exigido no número anterior; ou
b) Existam dúvidas justificadas sobre a autenticidade do título cuja troca é requerida.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro