Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 125.º
Carta de condução
1 - O documento que titula a habilitação para conduzir veículos automóveis designa-se 'carta de condução' e será emitido pelas entidades competentes.
2 - As cartas de condução são válidas para a categoria de veículos e pelo período de tempo nelas averbados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando inicialmente emitidas a favor de quem não seja titular de habilitação legal para conduzir, as cartas de condução têm carácter provisório e só se convertem em definitivas após o decurso dos dois primeiros anos do seu período de validade sem que ao seu titular haja sido aplicada sanção de inibição do direito de conduzir.
4 - A aplicação de sanção de inibição de conduzir ao titular da carta de condução com carácter provisório implica a caducidade da respectiva carta.
5 - A habilitação legal pode ser para a condução de uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
A - motociclos;
B - automóveis ligeiros, ainda que com reboque, desde que o peso bruto deste não exceda 750 kg ou que o peso bruto deste não exceda a tara do automóvel e o peso bruto do conjunto automóvel e reboque não exceda 3500 kg;
C - automóveis pesados de mercadorias;
D - automóveis pesados de passageiros;
E - veículos articulados ou conjuntos de veículos cujo tractor pertença a uma das categorias B, C ou D, mas que, eles próprios, não se integrem numa dessas categorias.
6 - Os titulares de cartas de condução válidas para veículos das categorias C ou D estão habilitados para conduzir os veículos da categoria B e os titulares de carta de condução válidas para veículos da categoria E estão habilitados para conduzir veículos das categorias C ou D.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio