Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 123.º
Carta de condução
1 - A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no RHLC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos.
2 - A condução de veículos afetos a determinados transportes pode ainda depender da titularidade do correspondente documento de aptidão profissional, nos termos de legislação própria.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem conduzir veículo de qualquer categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
4 - Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro