Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 123.º
Carta de condução
1 - A carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
A - motociclos de cilindrada superior a 50 cm3, com ou sem carro lateral;
B - automóveis ligeiros ou conjuntos de veículos compostos por automóvel ligeiro e reboque de peso bruto até 750 kg ou, sendo este superior, com peso bruto do conjunto não superior a 3500 kg, não podendo, neste caso, o peso bruto do reboque exceder a tara do veículo tractor;
B + E - conjuntos de veículos compostos por um automóvel ligeiro e reboque cujos valores excedam os previstos para a categoria B;
C - automóveis pesados de mercadorias, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
C + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria C e reboque com peso bruto superior a 750 kg;
D - automóveis pesados de passageiros, a que pode ser atrelado reboque de peso bruto até 750 kg;
D + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria D e reboque com peso bruto superior a 750 kg.
2 - As categorias referidas no número anterior podem compreender subcategorias que habilitam à condução dos seguintes veículos:
A1 - motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 kW;
B1 - triciclos e quadriciclos;
C1 - automóveis pesados de mercadorias cujo peso bruto não exceda 7500 kg, a que pode ser atrelado um reboque de peso bruto até 750 kg;
C1 + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria C1 e reboque com peso bruto superior a 750 kg, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 12000 kg e o peso bruto do reboque não exceda a tara do veículo tractor;
D1 - automóveis pesados de passageiros com lotação até 17 lugares sentados, incluindo o do condutor, a que pode ser atrelado um reboque de peso bruto até 750 kg;
D1 + E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da subcategoria D1 e reboque com peso bruto superior a 750 kg, desde que, cumulativamente, o peso bruto do conjunto não exceda 12000 kg, o peso bruto do reboque não exceda a tara do veículo tractor e o reboque não seja utilizado para o transporte de pessoas.
3 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria A ou da subcategoria A1 consideram-se habilitados para a condução de:
a) Ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
b) Triciclos.
4 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B consideram-se também habilitados para a condução de:
a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que o peso máximo do conjunto não exceda 6000 kg;
b) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tractocarros e máquinas industriais ligeiras;
c) Ciclomotores de três rodas, triciclos e quadriciclos.
5 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C consideram-se também habilitados para a condução de:
a) Veículos da categoria B;
b) Veículos referidos no número anterior;
c) Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais.
6 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B + E consideram-se também habilitados para a condução de tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg.
7 - Os titulares de carta de condução válida para conjuntos de veículos das categorias C + E ou D + E consideram-se também habilitados para a condução de conjuntos de veículos da categoria B + E.
8 - Os titulares de carta de condução válida para a categoria C + E podem conduzir conjuntos de veículos da categoria D + E, desde que se encontrem habilitados para a categoria D.
9 - Quem conduzir veículo de qualquer das categorias ou subcategorias referidas nos n.os 1 e 2 para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
10 - Quem, sendo titular de carta de condução válida para as categorias B ou B + E, conduzir veículo agrícola ou florestal ou máquina para o qual a categoria averbada não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.
11 - Sem prejuízo da exigência de habilitação específica, os condutores de veículos que se desloquem sobre carris ou de troleicarros devem ser titulares de carta de condução válida para a categoria D.
12 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro