Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 99.º
Regras gerais
1 - A condução de animais agrupados deve fazer-se com observância das disposições seguintes:
a) Haverá um condutor para cada seis cabeças de gado cavalar, muar, bovino ou asinino;
b) Os condutores de gado cavalar, muar ou asinino devem, sempre que possível, conduzir os animais pela arreata;
c) O gado bravo deverá ser acompanhado de bois de cabresto e campino a cavalo;
d) Os agrupamentos de animais não devem exceder 15 m de comprimento e devem seguir separados entre si de, pelo menos, 50 m;
e) O gado deve ser conduzido de maneira a ocupar apenas a via de trânsito mais à direita;
f) A passagem de um agrupamento de gado por outro que transite em sentido oposto deverá fazer-se com a maior rapidez e, tanto quanto possível, fora dos cruzamentos, entroncamentos ou curvas de visibilidade reduzida.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos caminhos vicinais.
3 - O transporte de arados poderá fazer-se colocando a relha sobre a canga e revestindo a extremidade do timão em contacto com o solo de tiras de borracha ou dispositivos equivalentes.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$00 a 25000$00.
5 - Serão punidos com coima de 5000$00 a 25000$00 os condutores de animais que os deixem vaguear por forma a impedir ou fazer perigar o trânsito, bem como os proprietários daqueles que habitualmente vagueiem nas vias públicas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio