Legislação   DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 03 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 94.º
Avaria nas luzes
1 - Em caso de avaria nas luzes de motociclos ou ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º
2 - Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 5000$00 a 25000$00.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro